Estatutos

Capítulo I – Da Denominação, Natureza, Duração, Sede e Objeto

Artigo 1.º (Denominação, Natureza e Duração)

  1. A pt – Associação Portuguesa para a Inovação e Empreendedorismo Social e Digital é uma instituição particular de solidariedade social constituída sob a forma de associação, sem fins lucrativos e rege-se pelos presentes estatutos.
  2. A Associação é constituída por tempo indeterminado.
  3. A Associação poderá filiar-se, associar-se ou aderir a organismos afins, nacionais estrangeiros ou internacionais, participar em sociedades civis ou comerciais, bem como criar delegações e quaisquer outras formas de representação local.

Artigo 2.º (Sede Social)

A Associação tem a sua sede na Av. 25 de Abril, nº 13, concelho de Vila Viçosa, freguesia de Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu, código postal 7160-221, e o seu âmbito de ação será nacional.

Artigo 3.º (Objeto Social)

  1. A Associação tem por objeto central fomentar, de forma sustentável, a inovação e o empreendedorismo como promotores do desenvolvimento nas áreas social e digital através da educação integrada e permanente e de ações no âmbito social, cultural, ambiental, desportivo e educacional, podendo para o efeito desenvolver todas as atividades adequadas a tal fim, e nomeadamente:

a) funcionar como fórum para assuntos relativos à inovação, empreendedorismo, educação, desporto, tecnologia digital, ciência, desenvolvimento social, ambiente e cultura, designadamente fomentando a divulgação e o debate de ideias e conceitos sobre educação, desenvolvimento social, cultura, ambiente e desporto;

b) realizar cursos, seminários, certames, colóquios, conferências e congressos sobre inovação, empreendedorismo, educação, desporto, tecnologia digital, ciência, desenvolvimento social, ambiental e cultural;

c) promover e executar ações de formação profissional, nas mais variadas modalidades, no âmbito de ação da Associação, que conduzam à valorização profissional, reinserção profissional e à certificação profissional, de adultos, empregados e desempregados;

d) promover e executar ações de formação profissional, nas mais variadas modalidades, no âmbito de ação da Associação, que conduzam à inserção profissional e à certificação profissional, de jovens;

e) contribuir para aproximar a instrução e formação dos cidadãos e cidadãs ao contexto da realidade produtiva e económica atual, com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais e de acesso ao mundo digital;

f) assegurar a prestação de serviços à comunidade, nomeadamente na realização de estudos especializados, conceção, acompanhamento e avaliação de projetos de inovação, empreendedorismo, educação, formação, desporto, tecnologia digital, ciência, ambiente, desenvolvimento social e cultural;

g) desenvolver material técnico e recursos técnico-pedagógicos, designadamente publicações em diferentes suportes;

h) associar-se a terceiros, promover e participar em protocolos e acordos e servir de interlocutor com entidades reguladoras nacionais e internacionais, ordens profissionais, entidades públicas, instituições regionais, nacionais ou internacionais com ligações ao objeto da Associação e com estas desenvolver projetos e programas de estudo, de investigação, de educação, de formação, no âmbito de atuação da Associação e o intercâmbio de informações, opiniões e experiências;

i) apoiar entidades locais, nacionais e internacionais, entidades e agências de educação não formal e informal, ordens profissionais e entidades públicas e instituições nacionais ou internacionais com ligações ao objeto da Associação através de serviços de formação, consultadoria ou assistência técnica, com o intuito de promover o desenvolvimento através da inovação e empreendedorismo nas áreas da educação, desporto, tecnologia digital, ciência, desenvolvimento social, ambiente e cultura;

j) contribuir para a criação e sustentabilidade de emprego qualificado em Portugal, nomeadamente na criação de condições para o desenvolvimento, atração e fixação de recursos humanos altamente qualificados nas diversas áreas de atuação;

k) empreender iniciativas visando a inclusão social, a diminuição das diferenças sociais, educativas ou culturais e a promoção da cultura, do associativismo jovem, do empreendedorismo, da inovação, desenvolvimento económico, da igualdade de género e de oportunidades, da cidadania, da saúde e da luta contra a pobreza;

l) promover a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional;

m) promover a inovação na área das Tecnologias de Informação, Comunicação e Eletrónica, com especial enfoque no desenvolvimento tecnológico;

n) promover a investigação, o desenvolvimento e a melhoria de equipamentos, técnicas, sistemas e serviços na área de prevenção, segurança, saúde e resposta a emergências;

o) contribuir para a atração de investimentos para Portugal e implementar ações, particularmente em regiões desfavorecidas, nas áreas das Tecnologias de Informação, Comunicação e Eletrónica, com especial enfoque no desenvolvimento tecnológico;

p) promover e consolidar o processo de internacionalização das empresas portuguesas, para mercados externos e a promoção dos seus produtos e serviços no exterior;

q) promover e consolidar o processo de inovação produtiva, ao nível da oferta de produtos e serviços, bem como em áreas intangíveis;

r) promover processos de certificação, nas mais variadas áreas de intervenção das empresas;

s) fomentar e sensibilizar para uma melhoria da responsabilidade social, ambiental e económica junto do Estado, das empresas, dos cidadãos e cidadãs e dos seus organismos representativos;

t) estabelecer um diálogo permanente com empresas e instituições nacionais sensibilizando-as para a necessidade de apoiar as causas sociais, através da RSE (Responsabilidade Social das Empresas);

u) promover, dinamizar e desenvolver candidaturas a sistemas de incentivos nacionais e internacionais, por exemplo os Programa-Quadro da UE;

v) gerar sinergias entre grupos para candidaturas a programas de investigação e desenvolvimento por si ou em conjunto com parceiros institucionais, empresariais ou outros;

w) desenvolvimento e dinamização de “Clusters” económicos e criação de redes empresariais que potencie económica e socialmente a excelência das regiões;

x) apoiar e promover o empreendedorismo, o associativismo e a cooperação empresarial, nomeadamente, nas áreas da investigação e desenvolvimento, formação, informática, marketing e comunicação, design e internacionalização;

y) desenvolver I&D que promova a competitividade das empresas e instituições através da melhoria de processos e produtos, do aumento do domínio das cadeias de valor nas atividades competitivas;

z) apoiar a criação de produtos diferenciados e de alto valor acrescentado, associados, nomeadamente, à validade, sustentabilidade, certificação, qualidade e marcas regionais, visando segmentos de procura mais dinâmicos e que reforcem os fatores de competitividade associados à inovação;

aa) promover a interligação de conhecimentos entre a comunidade académica e empresarial;

bb) Outras atividades, direta ou indiretamente associadas à inovação e ao empreendedorismo.

Capítulo II – Associados

Artigo 4.º (Categoria de Associados)

  1. A Associação terá as seguintes categorias de Associados:

a) Associados Fundadores: as pessoas que outorgaram a escritura pública de constituição da Associação, a saber:

      • Ana Isabel Chambel Madeira
      • António Fernando Albuquerque Canhão
      • António José de Jesus Tavares Gonçalves
      • António Manuel Diogo dos Reis
      • Catarina Alexandra Rodrigues Serra
      • Isabel Margarida Selão Cascão
      • João Carlos Garcia Canhão
      • Joaquim Inácio Raminhos Cabaça
      • Maria da Graça Abegão Sovelas
      • Miguel Ângelo Velhinho Silva
      • Nuno Miguel de Oliveira Cremon de Lemos
      • Óscar António Leal dos Santos
      • Rui Miguel da Conceição Carvalho
      • Tiago Jorge Carrilho Oliveira
      • Vítor Manuel Cavaco Marques

b) Associados Efetivos: quaisquer pessoas singulares que sejam admitidas pela Direção, sob proposta escrita da maioria dos Associados Fundadores e que preencham os seguintes requisitos:

i) ser reconhecido publicamente como estudioso ou especialista em assuntos relacionados com o objeto da Associação;

ii) não ser quadro de empresas ou associações que trabalhem na mesma área de atuação do objeto da Associação, exceto se forem aprovados por unanimidade dos Associados Fundadores.

c) Associados Honorários:quaisquer pessoas que sejam admitidas pela Direção, sob proposta escrita da maioria dos Associados Fundadores e que independentemente de reunirem os requisitos identificados no número anterior, se tenham destacado no exercício de funções relacionadas com a educação, a cultura ou o desenvolvimento social.

d) Associados Patrocinadores: aqueles que forem reconhecidos pela Direção por proporcionarem especial colaboração financeira à Associação, nos termos e condições que vierem a ser aprovados anualmente pela Assembleia-geral sobre proposta da Direção na assembleia ordinária para aprovação de contas.

Artigo 5.º (Direitos dos Associados)

  1. Constitui direito exclusivo dos Associados Fundadores e dos Associados Efetivos:

a) participar na Assembleia-geral;

b) votar na Assembleia-geral, desde que tenham, pelo menos, 1 (um) ano de vida associativa); e

c) a possibilidade de serem eleitos para qualquer órgão social da Associação, desde que tenham, pelo menos, 1 (um) ano de vida associativa).

2.  São direitos de todos os Associados, além de outros que possam decorrer dos presentes estatutos, de regulamentos internos aprovados pela Assembleia-geral ou da lei:

a) participar nas atividades promovidas pela Associação, nas condições que venham a ser estabelecidas anualmente pela Direção;

b) fazer propostas e recomendações para o desenvolvimento e melhoria das atividades da Associação;

c) renunciar, a qualquer momento, à qualidade de Associado;

d) receber um exemplar dos Estatutos, do Código de Ética e dos regulamentos internos e das suas alterações;

e) solicitar e obter esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação.

f) utilizar o logótipo da Associação nas condições previstas no respetivo regulamento.

Artigo 6.º (Deveres dos Associados)

  1. São deveres dos Associados Fundadores e dos Associados Efetivos, além de outros que possam decorrer dos presentes estatutos, do Código de Ética e de regulamentos internos aprovados pela Assembleia-geral ou da lei:

a) participar (seja presencialmente seja por meio de representante) na Assembleia-geral;

b) exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos associativos para que forem eleitos

c) concorrer para o património da Associação podendo optar por realizar uma das seguintes formas de contribuição:

i) contribuição monetária, por meio do pagamento em duodécimos de uma quota ordinária no montante que vier a ser fixado anualmente pela Direção; ou em alternativa,

ii) contribuição em serviços, traduzida na disponibilidade para prestar por ano um número pré-definido de horas de serviços à Associação nos termos e condições que vierem a ser definidos e delimitados anualmente pela Direção;

2.  São deveres de todos os Associados, além de outros que possam decorrer dos presentes estatutos, do Código de Ética e de regulamentos internos aprovados pela Direção ou da lei:

a) contribuir para o desenvolvimento da Associação;

b) acatar as deliberações emanadas pelos órgãos sociais da Associação, dentro do escopo das suas competências;

c) contribuir para a boa imagem e reputação da Associação;

d) zelar pelo bom-nome da Associação e pela correta utilização do logótipo da mesma, nas condições previstas no respetivo regulamento.

Artigo 7.º (Contribuições dos Associados)

  1. Cabe à Assembleia-geral, sob proposta da Direção, fixar anualmente o valor monetário das quotas ordinárias, com liberdade para estabelecer quotas diferenciadas consoante se tratar de pessoa singular ou coletiva e bem assim determinar o número de horas, a natureza e forma de prestação dos serviços que cada associado poderá optar por efetuar como forma de contribuir para o património da Associação.
  2. Cabe à Assembleia-geral, sob proposta da Direção, a aprovação de quotas extraordinárias que possam ser exigidas aos Associados tendo em consideração necessidades excecionais da Associação.
  3. A Assembleia-geral aprovará as contribuições ordinárias dos Associados anualmente até ao último dia útil do mês de novembro de cada ano, para que vigorem a partir de janeiro do ano seguinte, devendo para o efeito a Direção apresentar a sua proposta até ao dia 15 do mês de outubro de cada ano. Na falta de aprovação atempada e independentemente da causa aplicar-se-ão no ano seguinte as regras que tenham sido aprovadas para o ano anterior.

Artigo 8.º (Demissão)

  1. Qualquer Associado pode solicitar a sua demissão como membro associado, por meio de carta registada com aviso de receção remetida à Direção, com a antecedência de 30 (trinta) dias sob a data de termo do ano social em curso, sem prejuízo do cumprimento das suas obrigações enquanto membro da Associação.
  2. O Associado que deixe de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago e perde os direitos e a qualidade de Associado, incluindo a perda do direito ao património da Associação, sem prejuízo no entanto do cumprimento das obrigações que sejam da sua responsabilidade relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

Artigo 9.º (Infrações Disciplinares)

Constitui infração disciplinar o não cumprimento dos deveres que resultem para os Associados do presente Estatuto e bem assim do Código de Ética e dos regulamentos internos e/ou regimentos internos aprovados que se lhe apliquem.

Artigo 10.º (Sanções disciplinares e regime disciplinar)

  1. Às infrações disciplinares são aplicadas as seguintes sanções:

a) censura;

b) repreensão registada;

c) suspensão; ou,

d) exclusão.

2. Será automaticamente suspenso o Associado que:

a) tenha mais do que 12 (doze) quotas por liquidar, seguidas ou interpoladas; ou,

b) tenha mais do que ½ (metade) do número de horas de serviços que se comprometeu a prestar, seja de forma contínua ou interpolada, sem que tenha apresentado justificação atendível e aceite pela Direção.

3. A Assembleia-geral pode, mediante deliberação tomada por ¾ (três quartos) dos votos presentes ou representados, determinar a exclusão de um Associado que:

a) tenha incumprindo de forma grave e/ou reiterada os seus deveres para com a Associação;

b) não proceda ao pagamento de 2 (duas) quotas, seguidas ou interpoladas e não proceda à sua regularização após ter sido interpelado para proceder ao pagamento no prazo que vier razoavelmente a ser determinado pela Direção;

c) não tenha contribuído (de forma contínua ou interpolada) com mais do que ¼ (um quarto) do número de horas de serviços a que se comprometeu e não proceda à sua regularização após ter sido interpelado para proceder à sua regularização nos moldes que vierem razoavelmente a ser determinados pela Direção;

d) passe a desempenhar funções em instituições que atuem no âmbito do objeto da Associação, salvo se previamente autorizado para tal por deliberação da Direção.

4. A exclusão será deliberada em Assembleia-geral por iniciativa própria, a pedido da Direção ou de ¾ (três quartos) dos Associados.

5. O Associado que seja excluído não tem direito a reaver as quotizações que haja pago e perde os direitos e a qualidade de Associado, incluindo a perda do direito ao património da Associação, sem prejuízo no entanto do cumprimento das obrigações que sejam da sua responsabilidade relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

6. A demissão, suspensão dos direitos ou a exclusão referidas nos números anteriores determinam que a Assembleia-geral possa revogar com justa causa os mandatos em órgãos ou cargos da Associação para os quais os Associados que se demitam, sejam suspensos ou excluídos tenham sido eleitos.

7. A Assembleia-geral aprovará as demais regras disciplinares aplicáveis, incluindo sem limitar, a tramitação e os prazos do processo disciplinar.

Capítulo III – Dos Órgãos da Associação

Secção I – Aspetos Gerais

Artigo 11.º (Órgão Sociais)

  1. São órgãos sociais da Associação:

a) Assembleia-geral;

b) Direção; e,

c) Conselho Fiscal.

2. Por deliberação da Direção, poderá ser criado um Conselho Consultivo, para assessorar de forma permanente os órgãos sociais e ainda uma ou mais comissões especiais ou especializadas para o desenvolvimento de atividades concretas de natureza temporária.

3. Por deliberação da Direção, deverá ser criado um Conselho Científico que integre pessoas idóneas e de reconhecido mérito nas áreas que são objeto de intervenção da Associação. O Conselho Científico terá a sua atividade ligada a linhas de ação e projetos específicos apresentados pela Direção e ratificados pelo Presidente da Assembleia-Geral.

4. Por deliberação da Assembleia-geral, poderá ser criada uma Comissão Eleitoral, para coordenar os processos de eleição para os órgãos sociais.

5. Os mandatos dos órgãos sociais da Associação terão a duração de 4 (quatro) anos, devendo proceder-se à sua eleição, até ao final do mês de novembro do último ano de cada mandato, considerando-se prorrogado o mandato até à tomada de posse dos novos corpos sociais, quando as eleições não se efetuem atempadamente.

6. Por deliberação da Assembleia-geral, sob proposta da Direção, os cargos da Direção poderão ser remunerados, nos termos a definir na mesma deliberação, caso o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da Associação exijam a presença prolongada de 1 (um) ou mais titulares dos órgãos de administração, não podendo, no entanto, a remuneração exceder 4 (quatro) vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS). Os cargos dos membros do Conselho Consultivo, da Comissão Eleitoral ou das comissões especiais não serão remunerados.Sem prejuízo do que antecede, haverá sempre direito a reembolso de despesas de viagem e/ou representação a que haja lugar no exercício de qualquer desses cargos, desde que tenham sido previamente aprovadas por escrito pela Direção.

7. Na hipótese de se verificar uma vacatura em algum dos órgãos sociais, em resultado de uma cessação voluntária de funções ou do afastamento de um membro do respetivo cargo, independentemente da razão subjacente, o preenchimento realizar-se-á:

a) Para o Presidente da Direção por eleição de novo Presidente;

b) Para os restantes membros da Direção e para os membros do ConselhoFiscal, pela chamada de suplentes efetuada pelo presidente da Mesa da Assembleia-geral, conforme a ordem por que figurem na lista submetida à Assembleia-geral ou, não havendo suplentes, por cooptação, salvo se os membros em exercício não forem em número suficiente para a Direção poder funcionar;

c) Por eleição de novo membro do órgão em causa.

8. A cooptação deve ser submetida a ratificação, na primeira Assembleia-geral seguinte.

9. Em qualquer caso, os novos eleitos completam o mandato em curso.

Artigo 12.º (Candidaturas)

  1. A nomeação para os órgãos sociais da Associação e para a Mesa da Assembleia-geral tem de ser objeto de deliberação por parte da Assembleia-geral, salvo quanto à primeira nomeação, que será efetuada no ato de constituição da Associação.
  2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a eleição para os órgãos sociais e para a Mesa da Assembleia-geral recairá em Associados Fundadores e/ou Associados Efetivos.
  3. A Assembleia-geral poderá nomear 1 (um) membro para o órgão de Direção e/ou 1 (um) membro para o Conselho Fiscal que não seja Associado, sempre que tal se revele adequado à otimização do funcionamento Associação e sempre que o candidato não se encontre em situação de conflito ou concorrência direta ou indireta com a Associação e disponha de qualificações profissionais e experiência adequadas ao exercício do respetivo cargo.
  4. Não será permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação.
  5. Os Associados só poderão ser eleitos como membros dos órgãos sociais da Associação se tiverem, pelo menos, 1 (um) ano de vida associativa, se forem maiores e se estiverem no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  6. Os titulares dos órgãos sociais não poderão ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se entretanto tiver ocorrido a extinção da pena.
  7. As candidaturas serão feitas em separado para a Mesa da Assembleia-geral, para a Direção e para o Conselho Fiscal e apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia-geral, devendo ser apresentadas listas comidentificação dos membros efetivos e membros suplentes.
  8. O processo de candidatura será iniciado no mês de setembro do ano em que terminem os mandatos, por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia-geral, que deverá comunicar a abertura do processo aos Associados Fundadores e Efetivos por escrito.
  9. As candidaturas para os órgãos sociais da Associação têm de ser submetidas por escrito assinado pelos respetivos candidatos e serão apresentadas:

a) para as eleições ordinárias, até 15 (quinze) dias antes do termo do mandato;

b) para as eleições extraordinárias que se verificarem para preenchimento de qualquer vacatura ocorrida em qualquer dos órgãos sociais, até 10 (dez) dias antes do dia designado para a eleição.

10. As listas não podem ser alteradas após a sua entrega, a não ser que surja impossibilidade superveniente de algum dos candidatos até à eleição, circunstância em que é admitida a alteração por substituição.

Artigo 13.º (Posse)

  1. Nas eleições ordinárias os membros nomeados tomarão posse no dia 1 de janeiro do ano seguinte ao termo do mandato anterior.
  2. Nas eleições extraordinárias, os membros nomeados tomarão posse logo após a sua proclamação pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral.

Artigo 14.º (Funcionamento, do Código de Ética, Regulamentos Internos e Regimentos dos Órgãos Sociais)

  1. A Associação deverá aprovar um Código de Ética edotar-se de um ou mais regulamentos internos, a fim de regulamentar o seu funcionamento, designadamente os trâmites de admissão de Associados e de nomeação de órgãos sociais, conflitos de interesses e concorrência e regulamentação disciplinar. Sem prejuízo do que antecede, cada órgão pode adotar regimentos próprios, que em qualquer caso terão de obedecer aos presentes estatutos e, uma vez aprovados, aos regulamentos internos da Associação.
  2. Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes, ou, quando se tratem de reuniões de Assembleia-geral, pelos membros da respetiva mesa sendo adicionalmente confirmada a presença dos Associados por folha de presenças assinada pelos Associados presentes ou por quem os represente.

Secção II – Da Assembleia Geral

Artigo 15.º (Mesa da Assembleia-geral)

  1. A Mesa da Assembleia-geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2. Em caso de falta ou de impedimento nas reuniões da Assembleia-geral, o Presidente da Mesa da Assembleia-geral é substituído pelo Vice-Presidente e o secretário pelo associado que a própria Assembleia-geral eleger para o efeito.

3. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, entre outras atribuições que possam resultar da lei ou dos presentes estatutos:

a) convocar as reuniões da Assembleia-geral, marcando a sua data e elaborando as ordens de trabalhos;

b) presidir e dirigir as reuniões da Assembleia-geral;

c) verificar a existência de quórum constitutivo e deliberativo;

d) assinar as atas das reuniões da Assembleia-geral;

e) nomear, se assim o entender, uma Comissão Eleitoral, coordenar os atos eleitorais em curso e proclamar os membros eleitos para os respetivos cargos;

f) chamar os suplentes em caso de vacatura de cargo em órgão social;

g) tomar conhecimento e assim o declarar das demissões que lhe sejam dirigidas pelos membros dos órgãos sociais;

h) elaborar o regimento da Assembleia-geral para aprovação em Assembleia-geral;

i) aprovar as demais regras disciplinares aplicáveis, incluindo sem limitar a tramitação e os prazos do processo disciplinar, sob proposta da Direção.

4. Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia-geral, entre outras atribuições que possam resultar da lei ou dos presentes estatutos:

a) secretariar as reuniões da Assembleia-geral;

b) preparar e expedir as convocatórias para as reuniões da Assembleia-geral;

c) preparar e ler o expediente da mesa;

d) redigir e lavrar no respetivo livro as atas das reuniões e assiná-las em conjunto com o Presidente da Mesa da Assembleia-geral;

e) autenticar com a sua rubrica toda a documentação submetida à Assembleia-geral e referida nas respetivas atas;

f) conservar, guardar e manter em ordem os livros de atas da Assembleia-geral, bem como o expediente a elas relativo;

g) certificar que as cópias das atas ou transcrições extraídas dos livros da Assembleia-geral ou dos documentos arquivados são verdadeiras, completas e atuais.

5. Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-geral, entre outras atribuições que possam resultar da Lei ou dos presentes Estatutos, coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia-geral no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 16.º (Reuniões da Assembleia-geral)

  1. A Assembleia-geral deve reunir no final de cada mandato até dia trinta e um de dezembro para proceder às eleições que cumpra efetuar.
  2. A Assembleia-geral reunirá ainda em sessão ordinária até trinta de novembro de cada ano para apreciação e votação do orçamento e plano de atividades do ano seguinte e do parecer do órgão de fiscalização.
  3. A Direção deve solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral a convocação das reuniões ordinárias referidas nos pontos anteriores e disponibilizar com antecedência não inferior a 15 (quinze) dias da data da reunião a documentação que seja necessária para efeito da apreciação dos pontos da ordem de trabalhos.
  4. A Assembleia-geral deve ainda reunir extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral ou a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou de um conjunto de Associados não inferior a ¾ (três quartos), por requerimento dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral no qual se indique expressamente a ordem de trabalhos que se propõe.
  5. A Assembleia-geral é convocada por convocatória expedida com 8 (oito) dias de antecedência sobre a data da reunião, acompanhada da indicação do dia, hora e local de reunião e a respetiva ordem do dia.
  6. A convocatória será remetida por meio de carta registada, ou quando assim for solicitado, por correio eletrónico com recibo de leitura. Cada associado deverá comunicar o seu endereço postal ou eletrónico no ato da sua admissão como associado ou posteriormente por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, produzindo essa alteração efeitos 10 (dez) dias úteis após recebida. A convocatória será igualmente publicada no site da Associação.
  7. A comparência ou representação de todos os Associados com direito de voto sanciona qualquer irregularidade da convocação, desde que todos estejam de acordo em que se realize a reunião para deliberar sobre temas determinados com dispensa de formalidade prévias.
  8. Os membros da Direção e do Conselho Fiscal podem assistir e participar nas Assembleias-gerais, sem direito a voto.

Artigo 17.º (Inclusão de pontos à ordem de trabalhos)

  1. Qualquer associado com direito de voto pode requerer que na ordem do dia de uma Assembleia-geral já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos.
  2. O requerimento referido no número anterior deve ser dirigido, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral nos 2 (dois) dias seguintes à receção da convocatória respetiva.
  3. Os assuntos incluídos na ordem do dia por força do disposto nos números anteriores devem ser comunicados aos Associados pela mesma forma usada para a convocação até 2 (dois) dias antes da data da Assembleia-geral.

Artigo 18.º (Informações prévias e no decurso da Assembleia-geral)

  1. Durante os 15 (quinze) dias anteriores à data da Assembleia-geral devem ser facultados aos Associados na sede social da Associação:

a) Os nomes completos dos membros da Direção e do Conselho Fiscal, bem como da Mesa da Assembleia-geral;

b) As propostas de deliberação a apresentar à Assembleia pela Direção (se as houver) bem como os relatórios ou justificação que as devam acompanhar;

c) Quando estiver incluída na ordem do dia a eleição de membros dos órgãos sociais, as listas das candidaturas e em caso de candidatos que não sejam Associados Fundadores, as suas qualificações académicas e profissionais, currículo, a indicação das atividades profissionais exercidas nos últimos 5 (cinco) anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras entidades;

d) Quando se tratar da Assembleia-geral anual para aprovação de contas, o relatório da Direção, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas; e,

e) Quando se tratar da assembleia geral anual para aprovação do orçamento e do plano de atividades, os respetivos documentos.

2. No decurso da reunião da Assembleia-geral qualquer associado pode requerer que lhe sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação.

3. As informações abrangidas pelo número anterior deverão ser prestadas pelo órgão da Associação que para tal seja habilitado e só podem ser recusadas se a sua prestação puder ocasionar grave prejuízo à Associação, constituindo a recusa injustificada causa de anulação da deliberação.

Artigo 19.º (Constituição)

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados Fundadores e Efetivos no pleno uso dos seus direitos.
  2. Os Associados com direito de voto têm os seguintes direitos de voto em conformidade com a respetiva qualidade:

a) cada Associado Fundador tem o direito a 10 votos por cada matéria votada;

b) cada Associado Efetivo tem o direito a 1 (um) voto por cada matéria votada.

3. Os Associados com direito de voto só poderão participar se tiverem as suas quotas em dia e caso não se encontrem suspensos.

4. Os Associados com direito de voto poderão fazer-se representar por qualquer outro associado com direito de voto mediante carta dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia-geral, ou, na falta ou impedimento deste, ao Vice-Presidente.

5. As funções da Assembleia-geral e o seu funcionamento em tudo quanto não seja regulado pelos presentes Estatutos são regulados pelo regimento que seja aprovado em Assembleia-geral e na sua omissão de acordo com o Código Civil Português, nomeadamente, com o seu artigo 170.º e com os artigos 172.º a 179.º.

Artigo 20.º (Competência)

  1. Compete à Assembleia-geral deliberar sobre todas as matérias que não sejam exclusiva competência da Direção ou do Conselho Fiscal e necessariamente sobre as seguintes matérias:

a) Nomear se assim o entender uma Comissão Eleitoral e coordenar os atos eleitorais em curso e proclamar os membros eleitos para os respetivos cargos;

b) Apreciar e votar o relatório apresentado pela Direção e os documentos de prestação de contas, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

c) Apreciar e votar o orçamento e plano de atividades para o exercício seguinte apresentados pela Direção e bem assim aprovar orientações não vinculativas sobre matérias que não estejam previstas no orçamento e no plano de atividades;

d) Fixar as quotas anuais dos Associados sob proposta da Direção;

e) Fixar anualmente sobre proposta da Direção o montante da colaboração financeira a prestar à Associação para efeito da admissão de Associado Patrocinador;

f) Eleição dos membros da Mesa da Assembleia-geral;

g) Eleição dos membros da Direção e do Conselho Fiscal;

h) Fixação da remuneração dos membros da Direção e do Conselho Fiscal se assim o entender;

i) Emitir autorização para que a Associação demande os membros da Direção ou do Conselho Fiscal por factos praticados no exercício do cargo;

j) Destituição dos membros da Direção ou do Conselho Fiscal;

k) Prestar consentimento à prestação de cauções, garantias e empréstimos pela Associação por parte da Direção;

l) Alterações aos estatutos;

m) Conversão da Associação;

n) Dissolução da Associação;

o) Propor à Assembleia Geral as regras disciplinares aplicáveis, incluindo sem limitar a tramitação e os prazos do processo disciplinar;

p) Prestar consentimento relativamente a alienação e oneração de direitos e de bens móveis e imóveis;

q) Decidir sobre o alargamento da área de intervenção da Associação, sob proposta da Direção.

Artigo 21.º (Quórum Constitutivo)

  1. A Assembleia-geral não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a presença ou representação de pelo menos metade dos seus Associados com direito de voto.
  2. Se uma vez decorridos 30 (trinta) minutos sobre a hora marcada para a reunião da Assembleia-geral em primeira convocatória não se verificar quórum constitutivo, a Assembleia-geral reunirá de imediato em segunda convocatória, qualquer que seja o número de Associados presentes ou representados.
  3. A Assembleia geral não poderá porém deliberar sobre a dissolução e liquidação da Associação, quer em primeira, quer em segunda convocatória, se não estiverem presentes ou representados ¾ (três quartos) dos Associados com direito a voto.

Artigo 22.º (Maioria)

  1. As deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria de votos dos Associados presentes ou representados.
  2. As deliberações sobre a alteração dos estatutos ou sobre a destituição dos membros da Direção ou do Conselho Fiscal, exigem voto favorável de ¾ (três quartos) do número de Associados presentes ou representados.
  3. As deliberações sobre a dissolução e liquidação da Associação, exigem voto favorável de ¾ (três quartos) do número de Associados com direito a voto.

Secção III – da Direção

Artigo 23.º (Composição)

  1. A Direção é composta por um número ímpar de membros efetivos, fixado pela Assembleia-geral, de 3 (três) ou 5 (cinco) membros e eleitos pela Assembleia-geral, sendo permitida a sua reeleição e que terá a seguinte composição:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Tesoureiro; e,

d) 2 (dois) vogais, quando for composta por 5 (cinco) membros.

2. A Direção não poderá ser constituída maioritariamente por trabalhadores da Associação.

3. O Presidente da Direção apenas poderá ser eleito para 3 (três) mandatos consecutivos.

4. Devem ser designados 1 (um) membro da Direção suplente, quando esta for composta por 3 (três) membros efetivos, ou 2 (dois) membros suplentes, quando esta for composta por 5 (cinco) membros efetivos.

5. Compete ao Presidente da Direção, entre outras atribuições que possam resultar da lei ou dos presentes estatutos:

a) convocar as reuniões da Direção, marcando a sua data e elaborando as ordens de trabalhos;

b) presidir e dirigir as reuniões da Direção;

c) verificar a existência de quórum constitutivo e deliberativo;

d) assinar as atas das reuniões da Direção em conjunto com os outros membros da Direção presentes ou representados;

e) tomar conhecimento e assim o declarar das demissões que lhe sejam dirigidas pelos membros dos órgãos sociais;

f) elaborar o regimento da Direção para aprovação pela Direção.

6. O Presidente da Direção poderá fazer-se coadjuvar de um secretário por si nomeado, que não tem de ser um Associado, para o assistir nas suas funções e que terá as seguintes competências:

a) secretariar as reuniões da Direção;

b) preparar e expedir as convocatórias para as reuniões da Direção;

c) preparar e ler o expediente da mesa;

d) redigir e lavrar no respetivo livro as atas das reuniões e assiná-las em conjunto com o Presidente da Direção;

e) autenticar com a sua rubrica toda a documentação submetida à Direção e referida nas respetivas atas;

f) conservar, guardar e manter em ordem os livros de atas da Direção, bem como o expediente a elas relativo;

g) certificar ou, caso não tenha competência para tal, fazer certificar por terceiro que as cópias das atas ou transcrições extraídas dos livros da Direção ou dos documentos arquivados são verdadeiras, completas e atuais.

7. Compete ao Vice-Presidente da Direção, entre outras atribuições que possam resultar da lei ou dos presentes estatutos, coadjuvar o Presidente da Direção no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.

8. Compete ao Tesoureiro, entre outras atribuições que possam resultar da lei ou dos presentes estatutos:

a) receber e guardar os valores da Associação;

b) promover a escrituração de todos os livros de despesas e receitas;

c) apresentar mensalmente à Direção o balancete onde se encontrem descriminadas as despesas do mês anterior;

d) superintender os serviços de contabilidade e de tesouraria.

9. Compete aos vogais, entre outras atribuições que possam resultar da lei ou dos presentes estatutos, coadjuvar os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições e exercer as funções que lhes forem atribuídas.

Artigo 24.º (Competência)

  1. A Direção é o órgão executivo da Associação, competindo-lhe a gestão administrativa e financeira da Associação, e designadamente:

a) representar a Associação em juízo e fora dele;

b) provar os regulamentos internos da Associação;

c) apresentar propostas à Assembleia-geral e dar parecer sobre as que forem apresentadas à Assembleia-geral;

d) assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões da Assembleia-geral ou do Conselho Fiscal, sempre que o julgue conveniente, mas sem direito de voto, sempre sem prejuízo dos direitos dos Associados;

e) elaborar, anualmente, o relatório sobre a gestão da Associação e as contas do exercício para aprovação pela Assembleia-geral;

f) elaborar e aprovar o orçamento e o plano de atividades da Associação, no âmbito da área de intervenção, para cada ano civil;

g) aprovar contratos, de qualquer natureza, entre a Associação e terceiros;

h) deliberar sobre a criação, extinção e funcionamento do Conselho Consultivo e de comissões especiais ou especializadas;

i) propor à Assembleia-geral o valor monetário e a periodicidade das quotas dos Associados;

j) deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração, locação ou arrendamento de bens móveis ou imóveis desde que obtenha previamente o consentimento da Assembleia-geral;

k) eliberar sobre a aceitação de doações e legados;

l) estabelecer normas e regulamentos quanto a bens móveis;

m) deliberar sobre a aquisição de participações sociais em sociedades comerciais;

n) prestar cauções, garantias e empréstimos pela Associação desde que obtenha previamente o consentimento da Assembleia-geral;

o) criar, organizar e gerir os recursos que estão afetos aos serviços da Associação;

p) dar resposta a todos os assuntos apresentados pelos Associados que caibam no âmbito dos presentes estatutos;

q) propor à Assembleia-geral o alargamento da área de intervenção da Associação;

r) propor à Assembleia-geral a filiação da Associação noutros organismos, nacionais ou internacionais;

s) estabelecer, ou fazer cessar, protocolos de cooperação e contratos com outras entidades;

t) aprovar os preços dos serviços que preste;

u) deliberar sobre os demais pelouros em que entenda organizar a sua gestão e designar os membros da Direção para os coordenar e informar os restantes órgãos sociais sobre esta organização;

v) autorizar a realização de despesa, com atividades previstas no plano de atividades para o ano em curso ou julgadas urgentes;

w) publicar na sede ou no sítio da Associação na internet o plano anual de atividades, o orçamento, o relatório e contas, o parecer do Conselho Fiscal sobre aqueles, o valor das quotas e serviços a prestar pelos Associados, as sanções disciplinares aplicadas transitadas e outros assuntos associativos cujo conhecimento deva ser dado aos Associados.

Artigo 25.º (Reuniões)

  1. A Direção reúne-se mensalmente e, além disso, sempre que for convocada pelo Presidente da Direção, por sua iniciativa ou a pedido de 2 (dois) membros da Direção ou do Conselho Fiscal.
  2. A Direção é convocada por convocatória expedida com 5 (cinco) dias de antecedência sobre a data da reunião, acompanhada da indicação do dia, hora e local de reunião e a respetiva ordem do dia.
  3. A convocatória será remetida por meio de carta registada ou por correio eletrónico com recibo de leitura. Cada membro da Direção deverá comunicar o seu endereço postal ou eletrónico no ato formal de aceitação do cargo ou posteriormente por carta dirigida ao Presidente da Direção, produzindo essa alteração efeitos 10 (dez) dias úteis após recebida.
  4. A comparência ou representação de todos os membros da Direção sanciona qualquer irregularidade da convocação, desde que todos estejam de acordo em que se realize a reunião para deliberar sobre temas determinados com dispensa de formalidade prévias.

Artigo 26.º (Quórum Constitutivo)

  1. A Direção só pode reunir-se com a presença ou representação da maioria dos seus membros em efetividade de funções.
  2. Será, todavia, necessária a presença do Presidente ou do Vice-Presidente se a ordem de trabalhos incluir a tomada de decisões sobre a alienação ou oneração do património da Associação, a celebração de contratos com terceiros e / ou a assunção de obrigações de natureza financeira.
  3. Os membros da Direção poderão fazer-se representar por qualquer outro membro da Direção mediante carta dirigida ao Presidente da Direção, ou, na falta ou impedimento deste, ao Vice-Presidente.

Artigo 27.º (Maioria)

As deliberações da Direção são tomadas por maioria dos votos, tendo quem presidir, além do seu, voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 28.º (Delegação)

A Direção pode delegar num ou mais membros da Direção competência para a prática de certos atos ou categorias de atos.

Artigo 29.º (Modo de vinculação)

  1. A Associação fica vinculada pelo seguinte modo:

a) Na celebração de (i) contratos com terceiros; (ii) prestação de garantias, oneração de bens e / ou assunção de compromissos de natureza financeira; e/ou (iii) assunção de responsabilidades de valor superior a 2000 € (dois mil euros) com a assinatura conjunta de Presidente e Vice-Presidente ou Presidente e Tesoureiro ou Vice-Presidente e Tesoureiro;

b) Para atos de mero expediente:

i) assinatura do Presidente; ou,

ii) assinatura conjunta do Vice-Presidente e do Tesoureiro;

c) Para quaisquer outros atos:

i) assinatura do Presidente; ou,

ii) assinatura conjunta do Vice-Presidente e do Tesoureiro.

Secção IV – Do Conselho Fiscal

Artigo 30.º (Composição)

  1. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos, eleitos pela Assembleia-geral, sendo permitida a sua reeleição e terá a seguinte composição:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) 1 (um) vogal.

2. Devem igualmente ser designados 1 (um) ou 2 (dois) suplentes.

3. O Conselho Fiscal não poderá ser constituído maioritariamente por trabalhadores da Associação.

4. O Presidente do Conselho Fiscal não poderá ser trabalhador da Associação.

5. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal, entre outras atribuições que possam resultar da lei ou dos presentes estatutos:

a) convocar as reuniões do Conselho Fiscal, marcando a sua data e elaborando as ordens de trabalhos;

b) presidir e dirigir as reuniões do Conselho Fiscal;

c) verificar a existência de quórum constitutivo e deliberativo;

d) assinar as atas das reuniões do Conselho Fiscal em conjunto com os outros membros presentes ou representados;

e) elaborar o regimento do Conselho Fiscal para aprovação pelo Conselho Fiscal.

6. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal, entre outras atribuições que possam resultar da lei ou dos presentes estatutos, coadjuvar o Presidente do Conselho Fiscal no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.

7. Compete ao vogal, entre outras atribuições que possam resultar da Lei ou dos presentes Estatutos, coadjuvar os restantes membros do Conselho Fiscal nas respetivas atribuições e exercer as funções que lhes forem atribuídas.

Artigo 31.º (Competência)

  1. Compete ao Conselho Fiscal, nomeadamente:

a) Exercer fiscalização sobre a escrituração da Associação;

b) Examinar a escrita da Associação e conferir os saldos de caixa e bancos e outros valores, sempre que julgue necessário, mas obrigatoriamente uma vez por trimestre;

c) Emitir o seu parecer sobre o relatório da Direção, o balanço e os demais documentos de prestação de contas anuais e sobre os orçamentos preparados pela Direção;

d) Emitir o seu parecer a pedido da Direção sobre atos que impliquem um aumento da despesa ou diminuição das receitas sociais;

e) Pronunciar-se sobre outras questões, relativamente às quais a Assembleia-geral ou a Direção decidam ouvi-lo;

f) Requerer a convocação da Assembleia-geral quando entenda necessário;

g) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões da Assembleia-geral ou da Direção, sempre que o julgue conveniente, mas sem direito de voto.

Artigo 32.º (Reuniões)

  1. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente e, além disso, sempre que for convocado pelo Presidente do Conselho Fiscal, Presidente da Direção, por sua iniciativa ou a pedido de 2 (dois) membros efetivos.
  2. O Conselho Fiscal é convocado por convocatória expedida com 5 (cinco) dias de antecedência sobre a data da reunião, acompanhada da indicação do dia, hora e local de reunião e a respetiva ordem do dia.
  3. A convocatória será remetida por meio de carta registada ou por correio eletrónico com recibo de leitura. Cada membro do Conselho Fiscal deverá comunicar o seu endereço postal ou eletrónico no ato formal de aceitação do cargo ou posteriormente por carta dirigida ao Presidente do Conselho Fiscal, produzindo essa alteração efeitos 10 (dez) dias úteis após recebida.
  4. A comparência de todos os membros efetivos do Conselho Fiscal sanciona qualquer irregularidade da convocação, desde que todos estejam de acordo em que se realize a reunião para deliberar sobre temas determinados com dispensa de formalidade prévias.

Artigo 33.º (Quórum Constitutivo)

O Conselho Fiscal só pode reunir-se com a presença da maioria dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 34.º (Maioria)

As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos, tendo quem presidir, além do seu, voto de qualidade em caso de empate.

Capítulo IV- Regime Financeiro

Artigo 35.º (Receitas)

  1. Constituem receitas ordinárias da Associação, além de outras que sejam legalmente permitidas:

a) as quotas periódicas dos seus Associados;

b) as receitas provenientes da participação de Associados ou outras pessoas em congressos, cursos, seminários, formações e outras iniciativas da Associação;

c) as receitas provenientes de publicações da Associação;

d) o produto obtido com a prestação de serviços a Associados e não Associados decorrentes da formação, edição, publicações, eventos especiais e outros;

e) os rendimentos de bens próprios, se os houver;

f) as contribuições mediante patrocínios;

g) doações, legados ou subvenções.

2. Constituem receitas extraordinárias da Associação, além de outras que sejam legalmente permitidas:

a) Subvenções que lhe sejam concedidas;

b) Contribuições extraordinárias dos Associados fixadas em Assembleia-geral;

c) Donativos, doações, legados ou outros proveitos semelhantes aceites pela Associação.

Capítulo V – Exercício Anual

Artigo 36.º (Exercício social e Prestação de Contas)

  1. O exercício económico coincide com o ano civil.
  2. Os membros da Direção devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da Associação um relatório de gestão e as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas previstos na lei relativos a cada exercício anual.
  3. As contas do exercício devem ser assinadas por todos os membros da Direção em exercício ao tempo da sua apresentação.
  4. As contas do exercício e demais documentos de prestação de contas devem ser apresentados à Assembleia-geral e por esta aprovados no prazo de 3 (três) meses a contar da data de encerramento de cada exercício anual.
  5. Para efeito do disposto no número anterior, os documentos devem ser facultados aos Associados com direito a participação na Assembleia-geral para consulta na sede da Associação até 15 (quinze) dias antes da data da reunião da Assembleia-geral.
  6. A Assembleia-geral que aprovar as contas da Direção decidirá sobre a aplicação a dar ao resultado do exercício económico.

Artigo 37.º (Custos)

  1. As despesas da Associação são as constantes dos orçamentos previamente aprovados e terão a aplicação que neles estiver definida.
  2. Sempre que o valor das realizações venha previsivelmente a ultrapassar o valor orçamentado ou tiver aplicação divergente da que estiver definida, deverá ser elaborado e aprovado orçamento retificativo.

Artigo 38.º (Fundos de Reserva e Gestão)

Dos respetivos saldos de gestão apurados serão constituídos fundos de reserva.

Artigo 39.º (Autorização de Despesas)

As despesas e custos serão obrigatoriamente autorizados pela Direção, sem prejuízo de poderem ser por ela delegados em quadros da estrutura funcional, conforme for definido no Regulamento Interno ou em deliberação formal da Direção.

Capítulo VI – Dissolução E Liquidação

Artigo 40.º (Dissolução e Liquidação)

  1. A Associação dissolve-se por deliberação da Assembleia-geral que envolve o voto favorável de ¾ (três quartos) do número de votos de todos os Associados.

2. A Assembleia-geral que votar a dissolução decidirá também o destino a dar aos bens da Associação que constituírem remanescente da liquidação, sem prejuízo do disposto no artigo 166.º do Código Civil.

3. A mesma Assembleia-geral nomeará 3 (três) liquidatários, os quais, não sendo deliberada outra forma de liquidação, procederão do seguinte modo:

a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a solver o passivo da Associação;

b) Satisfeitas as dívidas e apurados o remanescente, será este repartido pelos Associados existentes à data da liquidação;

c) A quota-parte de cada um dos Associados no saldo remanescente será proporcional às quotas pagas à Associação.

Artigo 41.º (Prazo de liquidação)

A liquidação será efetuada no prazo de 6 (seis) meses após ter sido deliberada pela Assembleia.

Capítulo VII – Lei Aplicável, Foro Competente e entrada em vigor

Artigo 42.º (Lei Aplicável)

As matérias não reguladas pelos presentes Estatutos, Regulamentos Internos e Código de Ética regem-se pelo disposto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil.

Artigo 43.º (Foro Competente)

No caso de litígio, todas as questões serão resolvidas no foro da Comarca da sede da Associação.

Artigo 44.º (Entrada em Vigor)

Os presentes Estatutos entram em vigor na data da sua publicação.